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REVOGAÇÃO INCOMUNICABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INALIENABILIDADE

  • Foto do escritor: Lucas Iop Tavares
    Lucas Iop Tavares
  • 29 de jan.
  • 1 min de leitura

Quais as aplicações destas cláusulas restritivas?


São cláusulas normalmente utilizadas na doação de bens para proteger o patrimônio familiar, uma vez que impedem a comunicação com os cônjuges dos herdeiros e sucessores; a penhorabilidade dos bens até mesmo por vontade de quem recebe os bens e a comercialização destes bens.


Estas cláusulas podem ser revogadas?


A revogação destas cláusulas pode constar no próprio instrumento. Geralmente perdem seus efeitos quando há a morte dos doadores ou quando se é definido que na morte destes as cláusulas restritivas serão revogadas.


Mas e se o instrumento não prever a revogabilidade automática?

Quando os doadores ainda estão vivos? Estes podem incluir esta previsão via retificação da matrícula e/ou escritura pública.


Quando os doadores já faleceram? É cabível ajuizar ação para revogar as cláusulas restritivas, uma vez que não há razoabilidade em mantê-las ativas, uma vez que impedem a propriedade plena do donatário.


Por estes motivos, é de suma importância os doadores terem ciência de que, em que pese as cláusulas sejam de suma importância para segurança do patrimônio, no momento de suas mortes, poderão ensejar transtornos aos donatários caso não estejam claras no instrumento escolhido.

 
 
 

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