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NÃO INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL SOBRE A SILIC

  • Foto do escritor: Filipe Heuser de Almeida
    Filipe Heuser de Almeida
  • 26 de set.
  • 1 min de leitura

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Conforme Tema 962, não deve ocorrer a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida na repetição do indébito tributário.


Ocorre que, a SELIC, nesses casos, tem natureza indenizatória, ou seja, visa recompor o valor pago a mais, e não gerar um acréscimo patrimonial passível de tributação.  O entendimento de que não deve ocorrer tributação sobre a SELIC justifica-se justamente pela sua natureza indenizatória, aplica-se neste caso o Princípio da Reparação Integral, que compreende que indenizações buscam fazer com que uma vítima de uma lesão seja colocada, na medida do possível, na mesma situação em que se encontrava antes do evento danoso ou seja, ao status quo ante.


Desta forma, as indenizações devem cobrir todos os danos sofridos, sejam este de cunho material ou moral, por este princípio busca-se a plena restauração do patrimônio e do bem-estar da pessoa lesada. Ou seja, há restauração e não acréscimo patrimonial.


Assim, nos casos em que houve a cobrança deste valores cabe ajuizamento de ação para repetição de indébito tributário visando restituir valores pagos a título de IRPJ e CSLL em casos de incidência sobre a SELIC. Também entendemos que o caso é aplicável as pessoas físicas. 

 
 
 

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