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ITBI SOBRE O VALOR DO NEGÓCIO E NÃO SOBRE A AVALIAÇÃO DAS PREFEITURAS

  • Foto do escritor: Filipe Heuser de Almeida
    Filipe Heuser de Almeida
  • 24 de set.
  • 1 min de leitura

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É consabido que nas transferências onerosas de bens imóveis, como na compra e venda, na integralização em holding ou empresas, na dação em pagamento etc., ocorre a incidência de ITBI. O ITIBI é imposto municipal e significa Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e normalmente é de 2% ou 3% a depende de cada cidade. Na cidade de Bento Gonçalves por exemplo o ITBI é de 2%, enquanto na cidade de Porto Alegre o ITBI é de 3%.


Este valor deveria incidir sobre o valor do negócio. Por exemplo: Valor do negócio (escritura): R$ 500.000,00 Valor do ITBI (2% em Bento Gonçalves): R$ 10.000,00

No entanto, não raras vezes as prefeituras atribuem valor diferente ao declarado pelos contribuintes para base de cálculo do imposto, o que pelo Tema 1.113 é ilegal.


Conforme entendimento do STJ deve se considerar o valor informado pelo contribuinte, ou seja, aquele informado na escritura pública de compra e venda, não podendo o ente público utilizar avaliação própria para tributar a maior.


Portanto, nos casos em que houve cobrança a maior pela prefeitura nos últimos 5 anos, é cabível o ajuizamento de ação de repetição de indébito para restituição destes valores devidamente corrigidos pela SELIC.

 
 
 

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