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Fisco deve devolver valores cobrados indevidamente de donos de obra, pessoa física!

  • Foto do escritor: Lucas Iop Tavares
    Lucas Iop Tavares
  • 2 de out.
  • 2 min de leitura

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As pessoas físicas quando realizam uma obra de construção civil, são obrigadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias e devidas a terceiras entidades e fundos sobre o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na sua execução da obra e a realizar a inscrição desta obra no Cadastro Nacional de Obras (CNO). Além disso a regularização da obra na Receita Federal depende do recolhimento destas contribuições.


No entanto, esses tributos fazem parte das conehcidas “contribuições de terceiros”, que não são devidos por pessoas físicas. Conforme a legislação vigente, estas contribuições somente são devidas por pessoas jurídicas e não por pessoas físicas, o que faz com que esta cobrança seja ilegal. Desta forma, quando a Receita Federal cobra esses valores de pessoas físicas que realizaram obras, mas que não exercem atividade empresarial relacionada a obras, ela está realizando uma cobrança indevida e abusiva. Cabendo nestes casos o pedido de restituição dos valores pagos de forma indevida.


É importante destacar que há obrigatoriedade de recolhimento do INSS, que mudará a depender de como a obra foi conduzida. Isto é, quando a pessoa física realiza uma obra, contratando diretamente a mão de obra para isso o INSS é devido, mas não as demais contribuições. Assim como quando há o uso de materiais prontos como pré-moldados, isto não configura contratação de mão de obra, o que reduz a base de cálculo do INSS.


Ainda, quando a obra realizada por uma empreiteira ou construtora, os valores de INSS ou contribuição são devidos, mas a responsabilidade deste tributos é desta empresa contratada e não da pessoa física que contratou a empresa.


Ocorre que, a 4ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou recentemente a União a restituir valores recolhidos indevidamente, este valores eram referentes a cobrança destes tributos pela realização de uma obra de construção civil por pessoa física.


No caso em tela o autor executou uma obra civil em um imóvel de sua propriedade contratando funcionários diretamente ligados à sua pessoa física.


Além dos devidos cadastros, foram realizados devidamente o recolhimento das contribuições previdenciárias dos trabalhadores. Contudo, também foram exigidos o recolhimento de outras contribuições - Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e GILRAT. Ocorre que, o autor foi obrigado a pagar tais valores para regularização de sua obra.


Na sentença da ação entendeu-se que contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico não são passíveis de cobrança sobre pessoa física, por ausência de determinação legal que institua sua equiparação a empresas. Somente as contribuições previdenciárias estão expressamente previstas para fins de equiparação e cobrança de pessoa física e, portanto, são devidas.


Assim, restou determinado pelo juiz do caso a devolução dos valores pagos a título de contribuição para terceiros.


Desta forma, pessoas físicas que tenham pago estas contribuições nos últimos 5 anos, tem direito a ajuizar ação pleiteando a devolução deste valores devidamente corrigidos pela SELIC.

 
 
 

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